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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO X — DOS PAGAMENTOS

Art. 141 da Lei 14.133/2021

No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Entenda o Art. 141

A Administração Pública deve pagar seus contratos seguindo uma ordem cronológica baseada na data de exigibilidade, separada por tipo de contrato e fonte de recurso. Essa ordem só pode ser alterada em situações específicas e devidamente justificadas pela autoridade competente. Além disso, a lista de pagamentos deve ser publicada mensalmente na internet para garantir a transparência.

O que mais cai na prova

  • A ordem cronológica deve ser observada separadamente para cada fonte de recursos.
  • A alteração da ordem exige justificativa prévia e comunicação aos órgãos de controle e tribunais de contas.
  • O pagamento a microempresas e empresas de pequeno porte é uma das hipóteses que permite a alteração da ordem cronológica.
  • A inobservância imotivada da ordem gera apuração de responsabilidade do agente público.
  • A divulgação da ordem de pagamentos e suas alterações deve ser feita mensalmente no site do órgão.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a alteração da ordem cronológica é discricionária e dispensa justificativa ou comunicação aos órgãos de controle, ou ainda que a divulgação da lista de pagamentos é anual, quando a lei exige que seja mensal.

Na prática

Um órgão público possui uma fila de pagamentos de obras e serviços, mas decide priorizar o pagamento de uma empresa de pequeno porte que está prestes a falir e interromper um serviço essencial, registrando a justificativa e comunicando o tribunal de contas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.