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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção II — Das Modalidades de Licitação

Art. 31 da Lei 14.133/2021

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O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Entenda o Art. 31

O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens móveis ou imóveis, podendo ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor público. O processo é simplificado, não exigindo registro cadastral prévio nem fase de habilitação dos licitantes. A regra geral é a realização eletrônica, sendo a forma presencial uma exceção justificada.

O que mais cai na prova

  • A escolha do leiloeiro oficial deve ocorrer por credenciamento ou pregão, usando o critério de maior desconto nas comissões.
  • O edital deve conter obrigatoriamente a descrição do bem, o valor de avaliação, o preço mínimo e eventuais ônus.
  • A regra é a realização do leilão em sítio eletrônico oficial, sendo o presencial apenas uma exceção.
  • A homologação ocorre após a conclusão dos lances, a fase recursal e o pagamento pelo vencedor.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o leilão exige fase de habilitação ou registro cadastral prévio, o que é vedado pelo parágrafo 4º, ou trocam o critério de 'maior desconto' para a comissão do leiloeiro por 'menor preço'.

Na prática

A prefeitura deseja vender um terreno público inservível; ela publica o edital no site oficial, descrevendo a matrícula e o valor mínimo, e realiza o certame online sem exigir que os interessados apresentem documentos de habilitação jurídica ou fiscal antes dos lances.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 120 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.