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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção III — Dos Serviços em Geral

Art. 48 da Lei 14.133/2021

Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Entenda o Art. 48

O artigo permite que a Administração Pública contrate terceiros para realizar atividades de apoio, que não sejam a atividade-fim do órgão. Para evitar a precarização e o vínculo empregatício direto, a lei proíbe que o órgão interfira na gestão da empresa ou subordine diretamente os funcionários terceirizados. Além disso, há uma vedação expressa ao nepotismo na contratação de funcionários pela empresa prestadora.

O que mais cai na prova

  • A Administração não pode indicar nomes específicos de funcionários que a empresa deve contratar.
  • É proibido estabelecer qualquer tipo de subordinação direta entre o agente público e o funcionário da empresa.
  • O pagamento não pode ser feito por reembolso exclusivo de salários, para evitar a confusão com a folha de pagamento do órgão.
  • Existe vedação de contratar parentes até o terceiro grau de dirigentes ou agentes que atuam na licitação ou fiscalização do contrato.
  • A proibição de contratar parentes deve constar obrigatoriamente no edital de licitação.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o limite de parentesco (terceiro grau) por segundo ou quarto grau, ou afirmar que a proibição de contratar parentes é facultativa no edital, quando na verdade é obrigatória.

Na prática

Um fiscal de contrato de limpeza não pode ordenar que um funcionário da empresa terceirizada realize uma tarefa de digitação em um setor administrativo, pois isso desvia o funcionário do objeto contratado e cria subordinação indevida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.