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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 56 da Lei 14.133/2021

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Serão considerados intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Entenda o Art. 56

O artigo define como os licitantes podem disputar uma licitação, podendo ser de forma aberta (lances públicos sucessivos) ou fechada (sigilo até a abertura). A lei permite combinar esses modos ou usá-los isoladamente, respeitando vedações específicas conforme o critério de julgamento escolhido.

O que mais cai na prova

  • O modo fechado é proibido se o critério for menor preço ou maior desconto.
  • O modo aberto é proibido se o critério for técnica e preço.
  • Lances que não melhoram a posição do licitante são considerados intermediários.
  • A Administração pode permitir o reinício da disputa aberta se a diferença entre o 1º e o 2º colocado for de pelo menos 5%.
  • O vencedor de licitação de obra deve reelaborar planilhas detalhando BDI e Encargos Sociais após o julgamento.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter as vedações, afirmando que o modo fechado é permitido para menor preço ou que o modo aberto é permitido para técnica e preço.

Na prática

Em uma licitação de menor preço, o pregoeiro não pode exigir que as propostas fiquem em sigilo (modo fechado), devendo utilizar o modo aberto para que os lances sejam públicos e sucessivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.