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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 55 da Lei 14.133/2021

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entenda o Art. 55

Este artigo estabelece os prazos mínimos que a administração pública deve respeitar entre a divulgação do edital e a apresentação das propostas. Esses prazos variam conforme o objeto da licitação, como bens, serviços ou obras, e o critério de julgamento escolhido. O objetivo é garantir tempo suficiente para que os interessados preparem suas propostas com qualidade.

O que mais cai na prova

  • Os prazos são contados em dias úteis a partir da divulgação do edital.
  • Para aquisição de bens, o prazo mínimo é de 8 dias úteis para menor preço ou maior desconto.
  • Obras e serviços especiais exigem prazo maior (25 dias úteis) do que serviços comuns (10 dias úteis).
  • A contratação integrada possui o maior prazo previsto, sendo de 60 dias úteis.
  • O Ministério da Saúde pode reduzir os prazos pela metade em licitações do SUS, desde que haja decisão fundamentada.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'dias úteis' por 'dias corridos' ou inverter os prazos entre serviços comuns e especiais. Também é comum afirmarem que qualquer alteração no edital exige a reabertura total do prazo, ignorando a exceção de quando a mudança não compromete a formulação das propostas.

Na prática

Se um órgão público licitar a compra de computadores pelo critério de menor preço, ele deve aguardar no mínimo 8 dias úteis após a publicação do edital para receber as propostas dos fornecedores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.