Art. 57 da Lei 14.133/2021
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO IV — DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
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O artigo permite que o edital defina uma diferença mínima de valor entre os lances dados pelos participantes. Essa regra serve para evitar que os licitantes façam reduções insignificantes, garantindo uma disputa mais efetiva. O intervalo deve ser respeitado tanto entre lances intermediários quanto na superação da melhor oferta atual.
A banca pode afirmar que o intervalo mínimo é obrigatório em todas as licitações, quando na verdade o artigo diz que o edital poderá estabelecê-lo.
Em um pregão para compra de computadores, o edital estabelece que cada lance deve ser, no mínimo, 100 reais menor que o anterior, impedindo que um licitante reduza o valor em apenas 1 centavo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.