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Lei 14.133/2021 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES › CAPÍTULO IV — DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 7º da Lei 14.133/2021

Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Entenda o Art. 7º

Este artigo define quem pode atuar nas licitações e contratos, exigindo que sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos. Além disso, estabelece requisitos de qualificação técnica e proíbe o conflito de interesses por parentesco ou vínculos com licitantes. Por fim, impõe o princípio da segregação de funções para evitar fraudes e erros.

O que mais cai na prova

  • A designação de agentes deve priorizar servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
  • O agente deve possuir formação ou qualificação específica na área de licitações e contratos.
  • É proibida a designação de pessoas com parentesco até o terceiro grau com licitantes ou contratados.
  • O princípio da segregação de funções é obrigatório para evitar a atuação simultânea em tarefas de alto risco.
  • As regras de qualificação e segregação de funções aplicam-se também ao assessoramento jurídico e controle interno.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a preferência por servidor efetivo por uma obrigatoriedade absoluta, ou alterar o grau de parentesco proibido de terceiro para segundo grau.

Na prática

Um gestor não pode designar o mesmo servidor para realizar a fase de planejamento da licitação e, simultaneamente, atuar na fiscalização do contrato, sob pena de violar o princípio da segregação de funções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.