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Lei 14.133/2021 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES › CAPÍTULO IV — DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 8º da Lei 14.133/2021

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A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Entenda o Art. 8º

O artigo define que a licitação é conduzida por um agente de contratação, que deve ser servidor efetivo ou empregado público permanente. Esse agente pode ser auxiliado por uma equipe de apoio ou, em casos de bens e serviços especiais, substituído por uma comissão de contratação. No caso específico do pregão, o agente condutor recebe o nome de pregoeiro.

O que mais cai na prova

  • O agente de contratação deve ser obrigatoriamente servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente.
  • O agente de contratação responde individualmente, exceto se for induzido a erro pela equipe de apoio.
  • A comissão de contratação exige, no mínimo, 3 membros, que respondem solidariamente, salvo divergência fundamentada em ata.
  • É possível contratar assessoria externa especializada para licitações de bens ou serviços especiais não rotineiros.
  • O pregoeiro é a nomenclatura específica para o agente que conduz a modalidade pregão.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o agente de contratação responde solidariamente pelos atos da equipe de apoio, quando, na verdade, a responsabilidade dele é individual, salvo se induzido a erro. Também trocam a exigência de 'servidor efetivo ou empregado público' por 'qualquer servidor comissionado'.

Na prática

Em um pregão para compra de materiais de escritório, a autoridade competente designa um servidor efetivo como pregoeiro, que contará com uma equipe de apoio para auxiliar no processamento das propostas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 75 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.