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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO X — DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES › Seção V — Do Sistema de Registro de Preços

Art. 85 da Lei 14.133/2021

A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Entenda o Art. 85

O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser utilizado para contratar obras e serviços de engenharia. Para isso, a Administração deve garantir que o projeto seja padronizado, simples e que haja uma demanda contínua por esse tipo de serviço.

O que mais cai na prova

  • A utilização do SRP para obras e serviços de engenharia é uma faculdade da Administração, indicada pelo termo 'poderá'.
  • O projeto deve ser obrigatoriamente padronizado, sem apresentar complexidade técnica ou operacional.
  • A necessidade do serviço deve ser de natureza permanente ou frequente.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o SRP é proibido para obras de engenharia ou que exige projetos complexos, quando a lei exige justamente o contrário: projetos padronizados e sem complexidade.

Na prática

Uma prefeitura que precisa realizar manutenções preventivas simples e recorrentes em diversos prédios públicos pode utilizar o SRP para registrar os preços desses serviços de engenharia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.