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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO X — DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES › Seção V — Do Sistema de Registro de Preços

Art. 86 da Lei 14.133/2021

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O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Entenda o Art. 86

O Sistema de Registro de Preços exige que o órgão gerenciador consulte outros órgãos interessados antes da licitação, permitindo que participem da ata. Órgãos que não participaram inicialmente podem aderir à ata posteriormente, desde que cumpram requisitos específicos e respeitem limites quantitativos. Existem exceções para adesões em programas federais e emergências de saúde.

O que mais cai na prova

  • O prazo mínimo para o procedimento de intenção de registro de preços é de 8 dias úteis.
  • A adesão de órgãos não participantes exige justificativa, demonstração de compatibilidade de preços e aceitação do gerenciador e do fornecedor.
  • A adesão individual de um órgão não participante é limitada a 50% dos quantitativos registrados na ata.
  • A soma total das adesões de órgãos não participantes não pode exceder o dobro (100%) do quantitativo original da ata.
  • É proibido que órgãos federais adiram a atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o prazo de 8 dias úteis por dias corridos ou alterar os limites de adesão (50% por órgão ou dobro do total) para confundir o candidato.

Na prática

Um Município deseja comprar computadores e verifica que o Ministério da Justiça possui uma ata de registro de preços vigente; o Município solicita a adesão, respeitando o limite de 50% do quantitativo da ata e obtendo a autorização do Ministério e da empresa vencedora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2023 — Oficial — Quadros de Administração e de Músicos (CFOA)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.