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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO II — DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 176 da Lei 7.210/1984

Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Entenda o Art. 176

Mesmo durante o prazo mínimo, o juiz pode, a pedido fundamentado do MP, do interessado ou do defensor, ordenar exame de cessação da periculosidade.

O que mais cai na prova

  • Exame antecipado.
  • Exige requerimento fundamentado.
Pegadinha comum

Dizer que o exame só pode ocorrer após o prazo mínimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.