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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção II — Das faltas disciplinares

Art. 50 da Lei 7.210/1984

6

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta Lei;

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.466, de 28/3/2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Entenda o Art. 50

Comete falta grave o preso que incita ou participa de movimento para subverter a ordem, foge, possui instrumento capaz de ofender, provoca acidente de trabalho, descumpre condições do regime aberto, desobedece a deveres de obediência e trabalho, possui ou usa celular ou rádio, recusa a identificação do perfil genético ou, condenado por violência doméstica, aproxima-se da vítima ou família descumprindo medida protetiva. Aplica-se ao preso provisório.

O que mais cai na prova

  • Rol taxativo de faltas graves.
  • Celular e recusa ao perfil genético.
  • Aproximar-se da vítima de violência doméstica.
Pegadinha comum

Dizer que a posse de chip ou componente de celular não é falta grave (o STJ considera que é).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 91 · Defensoria Pública-Geral do Estado do Piauí/PI 2021 — Defensor Público
  • Questão 83 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 85 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 102 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 53 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional (caderno A02, tipo T)
  • Questão 4 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional — Curso de Preparação (prova final)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.