Art. 177 da Lei 7.210/1984
Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO II — DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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Os exames sucessivos de cessação de periculosidade seguem, no que couber, o procedimento do art. 175.
Dizer que os exames posteriores dispensam laudo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.