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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA › CAPÍTULO II — DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 179 da Lei 7.210/1984

Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

Entenda o Art. 179

Transitada em julgado a decisão, o juiz expede ordem de desinternação ou liberação.

O que mais cai na prova

  • Desinternação após o trânsito em julgado.
Pegadinha comum

Dizer que a desinternação é imediata, antes do trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.