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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes

Art. 112 da Lei 7.210/1984

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A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

V - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VI-A - (Inciso acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e revogado pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

IX – (VETADO na Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

X - (VETADO na Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)

Entenda o Art. 112

A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo, por decisão judicial, exigindo-se como regra geral o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior e mérito do preso, com exceções percentuais: 25% (primário, crime com violência ou grave ameaça, exceto os do Título XII do CP), 30% (reincidente nessas mesmas condições), 20% (reincidente em crime diverso), 30% (reincidente em crime com violência ou grave ameaça), 70% (hediondo ou equiparado, primário), 75% (hediondo com morte primário, comando de organização criminosa ultraviolenta para hediondos, milícia privada e feminicídio primário), 80% (reincidente em hediondo) e 85% (reincidente em hediondo com morte), com vedação de livramento condicional em várias dessas hipóteses. Em todos os casos exigem-se boa conduta carcerária atestada pelo diretor e resultados do exame criminológico (§ 1º), e a decisão deve ser motivada e precedida de manifestação do MP e do defensor (§ 2º). Para gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência, basta 1/8 da pena, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos do § 3º, benefício revogado por novo crime doloso ou falta grave (§ 4º). O tráfico privilegiado não é hediondo para fins de progressão (§ 5º); a falta grave interrompe o prazo, recomeçando a contagem sobre a pena remanescente (§ 6º), e o bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato ou antes, se cumprido o requisito temporal (§ 7º).

O que mais cai na prova

  • Memorize a escada de percentuais do texto: 25%, 30%, 20%, 30%, 70%, 75%, 80% e 85%, com regra residual de 1/6.
  • Exame criminológico passou a ser requisito em todos os casos (§ 1º), ao lado da boa conduta atestada pelo diretor.
  • Falta grave interrompe a contagem para progressão, reiniciando sobre a pena remanescente (§ 6º; Súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
  • Gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência: 1/8 da pena, sem violência ou grave ameaça, não contra filho ou dependente, primária, bom comportamento e sem integrar organização criminosa (requisitos cumulativos).
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não é hediondo nem equiparado (§ 5º); é vedada a progressão por salto (Súmula 491 do STJ).
Pegadinha comum

Dizer que a mãe de criança condenada por roubo com grave ameaça pode progredir de regime após cumprir 1/8 da pena, desde que seja primária e tenha bom comportamento.

Na prática

Condenado primário por estupro (hediondo, sem resultado morte) só pode progredir após cumprir 70% da pena no regime anterior, com boa conduta e exame criminológico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 87 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 40 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 60 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 93 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 54 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 55 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional (caderno A02, tipo T)
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.