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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção VII — Da assistência religiosa

Art. 24 da Lei 7.210/1984

A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Entenda o Art. 24

A assistência religiosa, com liberdade de culto, permite participar dos serviços e ter livros religiosos. Há local apropriado para cultos, e ninguém é obrigado a participar de atividade religiosa.

O que mais cai na prova

  • Liberdade de culto.
  • Participação voluntária.
Pegadinha comum

Dizer que a participação em culto pode ser exigida para benefícios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.