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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO IV — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 68 da Lei 7.210/1984

3

Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Entenda o Art. 68

O MP fiscaliza as guias de recolhimento e internamento, requer providências, incidentes de excesso, medidas de segurança, conversões, progressão, regressão, revogação de sursis e livramento, internação e desinternação, recorre das decisões e visita mensalmente os estabelecimentos.

O que mais cai na prova

  • Visita mensal.
  • Pode requerer regressão e revogações.
Pegadinha comum

Dizer que o MP visita os presídios semestralmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 46 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 68 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 69 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.