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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO III — DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

Art. 92 da Lei 7.210/1984

O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Entenda o Art. 92

Na colônia, o condenado pode ficar em alojamento coletivo salubre, com seleção adequada dos presos e limite de capacidade compatível com a individualização da pena.

O que mais cai na prova

  • Alojamento coletivo permitido.
  • Seleção e limite de capacidade.
Pegadinha comum

Dizer que na colônia a cela deve ser individual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.