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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO IV — DA CASA DO ALBERGADO

Art. 95 da Lei 7.210/1984

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Entenda o Art. 95

Cada região tem ao menos uma Casa do Albergado, com aposentos, local para cursos e palestras e instalações para fiscalização e orientação.

O que mais cai na prova

  • Uma por região.
  • Espaço para cursos e palestras.
Pegadinha comum

Dizer que deve haver uma por comarca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 95

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.