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Art. 10 da Lei 7.716/1989

Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. (“Caput” do artigo retificado no DOU de 9/1/1989)

Pena: reclusão de um a três anos.

Entenda o Art. 10

Crime de impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de beleza, barbearias, termas, casas de massagem ou similares por discriminação. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

O que mais cai na prova

  • Salões, barbearias, termas e casas de massagem.
  • Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Pegadinha comum

Trocar a pena pela de hotéis (3 a 5 anos).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.