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Art. 20-B da Lei 7.716/1989

Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Entenda o Art. 20-B

Os crimes de injúria racial (art. 2º-A) e de praticar ou incitar discriminação (art. 20) têm pena aumentada de 1/3 até a metade quando praticados por funcionário público no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/3 até a metade.
  • Alcança os arts. 2º-A e 20.
  • Funcionário público no exercício ou a pretexto da função.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento alcança todos os crimes da lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.