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Art. 20-C da Lei 7.716/1989

Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Entenda o Art. 20-C

Na interpretação da Lei do Racismo, o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento a pessoa ou grupo minoritário que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que normalmente não se daria a outros grupos por causa de cor, etnia, religião ou procedência.

O que mais cai na prova

  • Regra interpretativa para o juiz.
  • Considera constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida.
  • Critério comparativo: tratamento que não se daria a outros grupos.
Pegadinha comum

Dizer que só a ofensa verbal explícita é discriminatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.