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Art. 20-D da Lei 7.716/1989

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Entenda o Art. 20-D

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima de crimes de racismo deve estar acompanhada de advogado ou defensor público.

O que mais cai na prova

  • Acompanhamento obrigatório por advogado ou defensor público.
  • Vale para atos cíveis e criminais.
Pegadinha comum

Dizer que o acompanhamento é facultativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.