Art. 52 da Lei 8.112/1990
Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações
Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
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O artigo determina que os valores e as regras para a concessão das indenizações de ajuda de custo, diárias e transporte serão definidos por meio de regulamento próprio. Ou seja, a lei cria o direito à indenização, mas deixa os detalhes de pagamento e exigências para normas regulamentares. É um dispositivo de comando genérico voltado à organização administrativa.
A banca costuma afirmar que os valores exatos das indenizações ou os prazos de concessão constam diretamente na própria lei (Lei 8.112/90), quando na verdade o texto exige regulamentação própria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.