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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 21 da Lei 8.429/1992

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A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 21

O artigo estabelece que, para punir um ato de improbidade, não é necessário que haja prejuízo financeiro real ao Estado, exceto nos casos específicos de lesão ao erário. Além disso, as decisões de tribunais de contas não impedem a ação judicial, mas devem ser consideradas pelo juiz. Por fim, a absolvição criminal definitiva por inexistência do fato ou da autoria encerra a ação de improbidade.

O que mais cai na prova

  • A improbidade independe da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo nos casos de lesão ao erário do art. 10.
  • A aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos de controle não vincula o juiz, mas deve ser considerada na análise.
  • A absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impede o prosseguimento da ação de improbidade.
  • Sanções aplicadas em outras esferas devem ser obrigatoriamente compensadas com as penas desta lei.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas impede a ação de improbidade, o que é falso, pois o juiz tem independência para decidir.

Na prática

Um agente público comete um ato de improbidade que não gerou prejuízo financeiro; mesmo assim, ele poderá ser punido, pois o dano ao erário não é requisito para todas as modalidades de improbidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 41 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Auxiliar de Papiloscopista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.