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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19 da Lei 8.429/1992

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Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Entenda o Art. 19

Este artigo pune quem faz uma denúncia falsa de improbidade administrativa contra alguém, sabendo que a pessoa é inocente. Além da pena de detenção e multa, o denunciante falso deve pagar uma indenização pelos danos causados à vítima.

O que mais cai na prova

  • O crime exige o dolo específico, ou seja, o denunciante precisa saber que o acusado é inocente.
  • A pena prevista é de detenção, variando de seis a dez meses, além de multa.
  • A responsabilidade civil de indenizar o denunciado é cumulativa com a sanção penal.
  • A indenização abrange danos materiais, morais e à imagem.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a natureza da pena, afirmando que seria reclusão em vez de detenção, ou omitir a obrigatoriedade da indenização civil.

Na prática

Um cidadão, por vingança política, protocola uma denúncia de improbidade contra um servidor sabendo que os fatos são inventados; ele responderá criminalmente pelo Art. 19 e deverá indenizar o servidor pelos danos à sua honra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 24 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.