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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VI — Das citações e intimações

Art. 18 da Lei 9.099/1995

A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Entenda o Art. 18

A citação é feita por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, por entrega ao recepcionista identificado (pessoa jurídica) ou por oficial de justiça sem mandado. Contém cópia do pedido, data e advertência de revelia. Não há citação por edital, e o comparecimento espontâneo supre vícios.

O que mais cai na prova

  • Vedada a citação por edital.
  • Comparecimento espontâneo supre a citação.
Pegadinha comum

Dizer que cabe citação por edital no Juizado Cível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.