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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção V — Do pedido

Art. 17 da Lei 9.099/1995

Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Entenda o Art. 17

Se ambas as partes comparecem desde o início, instaura-se logo a conciliação, sem registro prévio do pedido nem citação. Havendo pedidos contrapostos, ambos são julgados na mesma sentença.

O que mais cai na prova

  • Dispensa de citação se ambas comparecem.
  • Pedidos contrapostos.
Pegadinha comum

Dizer que a citação é sempre indispensável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.