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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VI — Das citações e intimações

Art. 19 da Lei 9.099/1995

As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Entenda o Art. 19

As intimações seguem a forma da citação ou outro meio idôneo. Os presentes à audiência ficam cientes dos atos. As partes devem informar mudança de endereço, valendo as intimações enviadas ao endereço antigo.

O que mais cai na prova

  • Intimação por qualquer meio idôneo.
  • Dever de atualizar o endereço.
Pegadinha comum

Dizer que a intimação no endereço antigo é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.