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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VII — Da revelia

Art. 20 da Lei 9.099/1995

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Entenda o Art. 20

Se o réu faltar à conciliação ou à instrução, presumem-se verdadeiros os fatos do pedido, salvo convicção contrária do juiz.

O que mais cai na prova

  • Revelia por ausência (não por falta de contestação).
  • Presunção relativa.
Pegadinha comum

Dizer que a revelia no Juizado gera presunção absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.