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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção I — Da competência

Art. 4º da Lei 9.099/1995

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É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Entenda o Art. 4º

É competente o Juizado do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local de suas atividades ou estabelecimento; do lugar do cumprimento da obrigação; ou, nas ações de reparação de dano, do domicílio do autor ou do local do fato. O foro do réu é sempre possível.

O que mais cai na prova

  • Foro do réu como regra.
  • Reparação de dano: domicílio do autor ou local do fato.
Pegadinha comum

Dizer que a ação de indenização só pode ser proposta no domicílio do réu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.