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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 da Lei 9.099/1995

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O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Entenda o Art. 60

O Juizado Especial Criminal, com juízes togados ou togados e leigos, concilia, julga e executa as infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas a conexão e a continência. Se houver reunião no juízo comum ou no júri, aplicam-se a transação penal e a composição civil.

O que mais cai na prova

  • Competência: menor potencial ofensivo.
  • Conexão leva ao juízo comum, mantidos os institutos.
Pegadinha comum

Dizer que, reunida com crime comum, a infração de menor potencial perde direito à transação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 18 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 27 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.