Art. 60 da Lei 9.099/1995
2O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)