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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Da competência e dos atos processuais

Art. 66 da Lei 9.099/1995

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A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Entenda o Art. 66

A citação é pessoal, no próprio Juizado ou por mandado. Se o acusado não for encontrado, os autos vão ao juízo comum.

O que mais cai na prova

  • Citação pessoal.
  • Não cabe citação por edital no Juizado.
Pegadinha comum

Dizer que o Juizado cita o acusado por edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 74 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 92 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.