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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção II — Da fase preliminar

Art. 72 da Lei 9.099/1995

Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Entenda o Art. 72

Na audiência preliminar, presentes MP, autor do fato, vítima e, se possível, o responsável civil, com advogados, o juiz esclarece sobre a composição dos danos e a transação penal.

O que mais cai na prova

  • Audiência preliminar.
  • Composição civil e transação.
Pegadinha comum

Dizer que a audiência preliminar dispensa a presença do MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.