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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção II — Da fase preliminar

Art. 70 da Lei 9.099/1995

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Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Entenda o Art. 70

Se autor e vítima comparecerem e não for possível a audiência imediata, marca-se data próxima, da qual ambos saem cientes.

O que mais cai na prova

  • Designação de data próxima.
Pegadinha comum

Dizer que a audiência deve ocorrer em até 30 dias, sob pena de nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 37 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.