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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO VII — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77 da Lei 9.605/1998

Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Entenda o Art. 77

Resguardados soberania, ordem pública e bons costumes, o Brasil coopera gratuitamente com outros países em matéria ambiental para produção de provas, exames, informações, presença temporária de preso e outras formas de assistência. O pedido vai ao Ministério da Justiça, que o envia ao Judiciário ou à autoridade capaz de atendê-lo.

O que mais cai na prova

  • Cooperação sem ônus para o país solicitante.
  • Pedido dirigido ao Ministério da Justiça.
  • Limites: soberania nacional, ordem pública e bons costumes.
Pegadinha comum

Dizer que a cooperação é cobrada do país solicitante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.