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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)

§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 142

Define como calcular a remuneração das férias: vale a remuneração devida na data da concessão. Para salário variável, usa-se média do período indicado em cada tipo de pagamento.

O que mais cai na prova

  • Remuneração devida na data da concessão das férias.
  • Salário por hora com jornada variável: média do período aquisitivo, com o valor do salário na data da concessão.
  • Percentagem, comissão ou viagem: média dos 12 meses que precederem a concessão.
  • Adicionais de hora extra, noturno, insalubre ou perigoso entram na base de cálculo.
  • Utilidades são computadas conforme a anotação na CTPS.
Pegadinha comum

A banca troca a média dos 12 meses anteriores à concessão por média do período aquisitivo, ou diz que os adicionais não entram no cálculo.

Na prática

Um vendedor comissionado tem as férias calculadas pela média das comissões dos 12 meses anteriores à concessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.