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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 144 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, da convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 144

O abono de férias, inclusive o previsto em contrato, regulamento ou norma coletiva, não integra a remuneração para efeitos trabalhistas, desde que não passe de vinte dias de salário.

O que mais cai na prova

  • Vale para o abono do artigo anterior e para o concedido por contrato, regulamento, convenção ou acordo coletivo.
  • O limite é de vinte dias do salário.
  • Dentro do limite, não integra a remuneração para a legislação do trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que o abono sempre integra o salário ou muda o limite de vinte para trinta dias.

Na prática

Uma convenção coletiva prevê abono equivalente a 15 dias de salário. Por não exceder 20 dias, não integra a remuneração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 144

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.