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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 143 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 143

O empregado pode converter um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, no valor da remuneração dos dias correspondentes. Deve pedir com antecedência.

O que mais cai na prova

  • É faculdade do empregado converter 1/3 das férias em abono.
  • O pedido é feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
  • Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato, sem requerimento individual.
Pegadinha comum

A banca diz que se converte metade das férias ou que o abono é decisão do empregador.

Na prática

Rita tem 30 dias de férias, pede com antecedência e vende 10 dias, recebendo o valor correspondente em dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 143

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.