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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 146

Quando o contrato termina, por qualquer causa, o empregado recebe as férias que já adquiriu, simples ou em dobro. Após 12 meses de serviço, recebe também as férias proporcionais, exceto se foi demitido por justa causa.

O que mais cai na prova

  • Férias já adquiridas são devidas em qualquer causa de cessação do contrato.
  • Proporcionais exigem mais de 12 meses de serviço e ausência de justa causa.
  • Proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Pegadinha comum

A banca troca fração superior a 14 dias por 15 dias ou diz que a justa causa elimina também as férias já adquiridas.

Na prática

Lucas, com 18 meses de casa, pede demissão e recebe as férias proporcionais do período incompleto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.