Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 147 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 147

O empregado dispensado sem justa causa, ou com contrato por prazo determinado que termina antes de 12 meses, tem direito às férias proporcionais.

O que mais cai na prova

  • Vale para dispensa sem justa causa antes de 12 meses.
  • Vale também para contrato com prazo predeterminado que se extingue antes de 12 meses.
  • A remuneração segue o disposto no artigo anterior.
Pegadinha comum

A banca diz que, com menos de 12 meses, o empregado dispensado sem justa causa nada recebe de férias.

Na prática

Um empregado de contrato de 8 meses é dispensado sem justa causa e recebe as férias proporcionais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.