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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 148 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 148

A remuneração das férias tem natureza salarial, mesmo quando paga depois de terminado o contrato.

O que mais cai na prova

  • Natureza salarial da remuneração das férias.
  • Vale mesmo se devida após a cessação do contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que as férias pagas na rescisão têm natureza indenizatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.