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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VI — Do Início da Prescrição

Art. 149 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 149

Fixa quando começa a contar a prescrição do direito de reclamar as férias ou seu pagamento: do fim do prazo para concedê-las ou da cessação do contrato, conforme o caso.

O que mais cai na prova

  • A contagem inicia ao término do prazo de 12 meses para concessão.
  • Se for o caso, inicia na cessação do contrato.
  • Vale para a reclamação da concessão e do pagamento.
Pegadinha comum

A banca diz que a prescrição conta do fim do período aquisitivo.

Na prática

O empregador não concedeu as férias no prazo. A contagem da prescrição começa ao final dos 12 meses seguintes ao direito adquirido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.