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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — Disposições Especiais

Art. 150 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo mediante requerimento justificado:

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 150

Regras de férias do tripulante de navio: o tempo no armador anterior conta e o novo armador deve conceder as férias. Há possibilidade de parcelamento nos portos de grande estadia e suspensão por interesse público.

O que mais cai na prova

  • O tempo servido ao primeiro armador é computado; quem concede é o armador onde o tripulante está.
  • Parcelamento a pedido, com aquiescência do armador, em portos de grande estadia, para tripulantes ali residentes.
  • Grande estadia é a permanência superior a seis dias.
  • O armador pode suspender as férias por interesse público comprovado, ressalvado o gozo posterior.
  • O Delegado do Trabalho Marítimo pode autorizar acumular 2 períodos de férias, mediante requerimento justificado.
Pegadinha comum

A banca troca seis dias por três dias, ou diz que a suspensão das férias faz perder o direito ao gozo.

Na prática

Um tripulante residente em porto onde o navio fica oito dias pede férias parceladas, com aquiescência do armador. Há grande estadia e o parcelamento é possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.