Art. 151 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)