Art. 152 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — Disposições Especiais
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
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A remuneração do tripulante nas férias é acrescida do valor correspondente à etapa que estiver vencendo.
A banca diz que a etapa não é paga durante as férias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.