Art. 153 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)