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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VIII — Das Penalidades

Art. 153 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Entenda o Art. 153

Prevê a multa por infração às regras de férias: 160 BTN por empregado em situação irregular, aplicada em dobro em casos mais graves.

O que mais cai na prova

  • Multa de 160 BTN por empregado em situação irregular.
  • Em dobro na reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização.
  • Também em dobro no emprego de artifício ou simulação para fraudar a lei.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa é única por empresa, e não por empregado.

Na prática

A empresa reincide em descumprir as regras de férias de 3 empregados. A multa é por empregado e aplicada em dobro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.