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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — Dos Químicos

Art. 350 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

Entenda o Art. 350

O químico que assumir a direção técnica ou o cargo de químico em usina, fábrica ou laboratório deve comunicar por escrito ao órgão fiscalizador em 24 horas, assumindo desde então a responsabilidade técnica.

O que mais cai na prova

  • Comunicação por escrito em 24 horas.
  • A responsabilidade técnica passa ao químico desde a data da comunicação.
  • Contrato firmado é apresentado em 30 dias para registro.
  • Ao deixar o cargo, faz comunicação idêntica; na falência, quem comunica é a firma proprietária.
Pegadinha comum

Trocar 24 horas por 30 dias, que é o prazo do contrato.

Na prática

Químico contratado como responsável técnico avisa o órgão em 24 horas e leva o contrato a registro em 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.