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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

Art. 377 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Entenda o Art. 377

As medidas de proteção ao trabalho das mulheres são de ordem pública e nunca justificam redução de salário.

O que mais cai na prova

  • Medidas de proteção são de ordem pública.
  • Não justificam, em hipótese alguma, a redução de salário.
Pegadinha comum

Dizer que a proteção pode reduzir o salário em certos casos.

Na prática

Empresa não pode reduzir o salário da empregada por adotar medida de proteção ao seu trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 377

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.