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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

Art. 373-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

Entenda o Art. 373-A

Proíbe discriminações contra a mulher no acesso e na permanência no trabalho, ressalvadas as normas de correção de distorções. Veda anúncios discriminatórios, exames de gravidez, revistas íntimas, entre outros.

O que mais cai na prova

  • Vedado anúncio de emprego com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade, pública e notoriamente, exigir.
  • Vedado recusar emprego ou promoção, ou motivar a dispensa, por sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez.
  • Vedado exigir atestado ou exame de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência.
  • Vedadas as revistas íntimas nas empregadas pelo empregador ou preposto.
  • Medidas temporárias de igualdade são permitidas.
Pegadinha comum

Dizer que o empregador pode exigir teste de gravidez na admissão.

Na prática

Empresa publica vaga exigindo candidata solteira: viola o art. 373-A, I.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 373-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.